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e lazer

Canal de Denúncia Interna – Finançor

Pressupostos
Em cumprimento do disposto na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro e de acordo com o princípio da transparência, foi disponibilizado para os colaboradores da empresa um canal de denúncia confidencial de suspeitas de infrações.

Considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i. Contratação pública;

ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii. Segurança e conformidade dos produtos;

iv. Segurança dos transportes;

v. Proteção do ambiente;

vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii. Saúde pública;

ix. Defesa do consumidor;

x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

f) Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

 

Este canal de denúncia permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 

 

Formulário

Assunto (obrigatório)

Descrição do incidente (obrigatório)

Empresa onde ocorreu o incidente (obrigatório)

Tipo de relação com a empresa

Local onde ocorreu o incidente

Pessoas envolvidas

Evidências


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